OLHAR JURÍDICO - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL: É OU NÃO OBRIGATÓRIO PARA AS BICICLETAS, TROTINETAS, SCOOTERS ELÉTRICAS E OUTROS MEIOS DE CIRCULAÇÃO ANÁLOGOS?
2025-07-20 21:05:24

NO passado dia 19 de junho entrou em vigor O DL n® 26/2025, de 20 de março que, completando a transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, procedeu à alteração do dl no 291/2007, de 21 de agosto que regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis. Assim e na sequência, ao citado DL n® 291/2007 foi aditado o artigo 10-A que prevê que o mesmo é aplicável à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo, que não se desloque sobre carris, acionável por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que nao atrelados, que tenha: a) Uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h; ou b) Um peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h. Acontece, porém, que a aludida alteração legislativa tem suscitado dúvidas e causado alguma confusão acerca da sujeição de determinados veículos ao seguro obrigatório automóvel, como é o caso das bicicletas, trotinetas e scooters elétricas, bem como outros meios de circulação análogos. Ora, para se compreender se a circulação na via pública de tais veículos elétricos está ou não sujeita a seguro automóvel obrigatório, é necessário ter presente o disposto no artigo 1120, n s 1, 2 e 3 do Código da Estrada. De acordo com tais disposições legais, para além dos velocípedes com motor, são equiparados a velocípedes, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h. Assim, estando legalmente equiparados a velocípedes, os veículos que apresentem tais características não estão sujeitos à obrigação de ser efetuado seguro de responsabilidade civil automóvel como condição de admissão à circulação na via pública. Portanto, de acordo com a recente alteração legislativa, enquadrar-se-iam na obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil automóvel apenas as trotinetas, scooters elétricas e outros meios de circulação análogos, que, a contrário, a lei não equipara a velocípede, ou seja, aqueles que apresentam uma maior robustez e/ou uma maior potência. Todavia, como o regime de circulação e as características técnicas de tais veículos ainda não de encontram fixados e regulamentados, estão os mesmos ainda legalmente proibidos de circular na via pública, incorrendo, quem os coloque em circulação, em responsabilidade contraordenacional, sancionável com coima de EUR 60,00 a EUR 300,00, conforme estabelece o n® 6 do artigo 1120 do Código da Estrada. Sónia Freire , Advogada com domicílio profissional em Ansião Sónia Freire