pressmedia logo

DESPESAS DE SAÚDE NO IRS: COMO FUNCIONA A DEDUÇÃO À COLETA

ECO

2026-05-13 21:02:07

Se um agregado familiar suportou 2.000 euros em despesas elegíveis de saúde durante o ano, poderá deduzir 15%, ou seja, 300 euros, desde que exista coleta suficiente para absorver esse montante. Encontra-se a decorrer o período anual de entrega da declaração de IRS, referente aos rendimentos obtidos no ano anterior. Entre as várias deduções existentes, as despesas de saúde assumem particular relevância, face à amplitude da sua aplicação. Nos termos do Código do IRS, é dedutível à coleta um montante correspondente a 15% das despesas de saúde suportadas por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1.000 euros por agregado, sem prejuízo do limite global genérico das deduções. No caso de tributação separada, o limite é repartido entre os sujeitos passivos. Importa sublinhar que estamos perante uma dedução à coleta, isto é, um valor que se deduz ao imposto apurado e não ao rendimento. Na prática, se o contribuinte não tiver imposto a pagar por insuficiência de coleta, esta dedução não gera reembolso autónomo. A título de exemplo: se um agregado familiar suportou 2.000 euros em despesas elegíveis de saúde durante o ano, poderá deduzir 15%, ou seja, 300 euros, desde que exista coleta suficiente para absorver esse montante. Para serem consideradas, as despesas devem estar suportadas por faturas comunicadas à Autoridade Tributária. As aquisições de bens ou prestações de serviços isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida são, em regra, automaticamente enquadradas como saúde. Já as despesas sujeitas à taxa normal de IVA apenas são aceites como despesas de saúde quando exista prescrição médica, devendo essa condição ser devidamente associada no Portal das Finanças. Além disso, as entidades emitentes das faturas devem encontrar-se registadas com os CAE legalmente previstos para o setor da saúde, designadamente atividade de saúde humana, farmácias, óticas ou comércio especializado de produtos médicos e ortopédicos. São igualmente consideradas as despesas com profissionais independentes com códigos equivalentes constantes da tabela anexa ao artigo 151º do Código do IRS, como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, enfermeiros, entre outros. As taxas moderadoras, embora muitas vezes não surjam através de fatura tradicional, são objeto de comunicação específica por parte das entidades públicas de saúde, sendo por isso igualmente dedutíveis. Também os prémios de seguros de saúde podem integrar esta dedução, desde que cubram exclusivamente riscos de saúde. Contudo, no que respeita a despesas médicas comparticipadas pela seguradora, apenas releva o valor efetivamente suportado pelo contribuinte. Se uma consulta custou 100 euros e houve reembolso de 60 euros, apenas os 40 euros líquidos podem ser considerados. No caso de dependentes em guarda conjunta, as despesas de saúde emitidas com o número de contribuinte da criança são consideradas em 50% para cada progenitor, salvo se tiver sido comunicada outra percentagem de partilha. Já em situações de pensão de alimentos, quando a residência habitual do dependente é fixa com um dos progenitores, será este quem considera a totalidade das despesas emitidas em nome da criança. As despesas de saúde realizadas no estrangeiro também podem ser consideradas no IRS, desde que o contribuinte proceda ao respetivo registo no Portal das Finanças, inserindo os elementos essenciais da fatura ou documento equivalente. Em regra, as despesas de saúde surgem refletidas no pré-preenchimento da declaração de IRS. Ainda assim, caso o contribuinte possua comprovativos de encargos que não constem dos valores apurados pela Autoridade Tributária, pode optar pela correção manual desse montante no Anexo H. Nessa situação, deverá preencher integralmente os valores dessa categoria, substituindo os montantes pré-preenchidos. Em conclusão, a dedução à coleta com despesas de saúde constitui um importante mecanismo de justiça fiscal e de apoio às famílias. Contudo, perante os atuais constrangimentos do Serviço Nacional de Saúde e o crescente recurso ao setor privado, justifica-se uma reflexão legislativa sobre os limites atualmente em vigor, por forma a adequar esta dedução aos encargos reais suportados pelos contribuintes. Elsa Costa Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados Elsa Costa