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CRÉDITO À HABITAÇÃO - CONGELAMENTO DA PRESTAÇÃO PODE IMPLICAR PAGAR MAIS JUROS

Público

2023-10-12 06:00:38

Economia Renegociação do crédito à habitação Congelamento da prestação da casa pode implicar pagar mais juros Pedidos de adesão à medida criada pelo Decreto-lei n.º 91/2023 podem começar a ser feitos a 2 de Novembro. Diluição do capital não-pago apenas a partir de 2030 pode acarretar acréscimo de juros O diploma que estabelece as regras para a xação da prestação do crédito à habitação num valor mais baixo do que o que resultaria da aplicação normal das taxas Euribor, já publicado em Diário da República, pode implicar custos acrescidos em juros, mesmo que as prestações futuras não sofram aumentos signi-cativos. Assim, o recurso a esta medida, criada pelo Decreto-lei n.º 91/2023, de 11 Novembro, deve ser feito apenas por parte de quem enfrenta neste momento diculdades em suportar o impacto da subida das taxas Euribor ou aquele que resultar das actualizações que vierem a ocorrer nos próximos meses. Isso mesmo defende José Carlos Tomás, da Eupago Intermediário de Crédito, ao considera quer “a medida é muito positiva para quem precisa mesmo dela”, mas alerta para o facto de “o diferimento do pagamento para 2030 não trazer vantagem nenhuma, podendo inclusive ser prejudicial”. Recorde-se que numa primeira apresentação da medida, a amortização do capital não-pago durante 24 meses poderia ser feita de uma só vez no m desse período, ou ser diluído, logo a partir daí, no restante prazo do contrato. Os pedidos de acesso à medida, entre 2 de Novembro e 31 de Março de 2024, implicarão que o banco forneça ao cliente simulações com a diferença das prestações decorrentes da redução prevista na medida ou da aplicação das taxas de mercado (actuais), bem como a estimativa do montante diferido (a pagar mais tarde), tendo por base o prazo previsto de 24 meses, bem como o plano de reembolso in0dicativo do montante diferido, e a respectiva evolução do capital em dívida. E será para esses cálculos que os mutuários (detentores de crédito) deverão olhar atentamente. É que a medida, como já se sabia, não prevê qualquer perdão de juros. E os juros correspondentes ao capital em dívida serão sempre pagos à taxa de mercado, apesar do cálculo da prestação futura corresponder a 70% da Euribor a seis meses, actualmente nos 4,1%. A diferença de prestação que resultar da taxa actual e da taxa reduzida a 70% do indexante, será abatida exclusivamente ao capital a amortizar, que desta forma passa para uma espécie de “conta-çcorrente”. No limite, com a redução a 70% do indexante, o cliente poderá apenas pagar a fatia correspondente aos juros reais, não amortizando capital, ou amortizando muito pouco. Isso mesmo decorre do diploma: “O montante correspondente à diferença entre a prestação devida nos termos contratualmente estabelecidos e o valor da prestação xada nos termos do disposto no presente decreto-lei é diferido.” Ou seja, o capital que não é amortizado durante a vigência da medida já pagou juros correspondentes à taxa de mercado, e se o pagamento deste capital for diluído para o futuro, sobre ele vão recair novamente juros. Só não acontecerá essa penalização se o montante de capital em causa que foi para a tal “conta-corrente” for pago no m dos 24 meses, ou dois anos, o que pode acontecer, e não implica o pagamento de outros custos. “Mas poderão ser poucas as famílias que o fazer”, admite o responsável da Eupago. mento rão se podem sável d Contudo, não é essa a arquitectura” da medida, dado que prevê que o capital congelado durante dois anos seja pago a partir do sexto ano da adesão à medida, ou sensivelmente a partir de 2030. Para simplicar, durante dois primeiros anos da C “a dcas d ti os medida a prestação é reduzida (mas é paga a totalidade dos juros). Do segundo ao quarto ano a prestação é calculada à taxa de mercado, mantendo-se o capital “congelado” na conta-corrente. Ao m desses quatro anos, o capital congelado pode ser pago de uma vez, mas acrescido dos juros em vigor nos últimos quatro anos, ou ser diluído no restante prazo do contrato e voltar a pagar juros correspondentes à taxa de mercado, ditando um aumento da prestação. O aumento da prestação decorrente da passagem para o futuro do pagamento de capital não deverá ser muito signicativo, dependendo sobretudo das variações das taxas de juro nesse período, mas o custo de juros será sempre suportado, sendo maior ou menor conforme o prazo do diferimento. Ainda assim, estabelece ainda o diploma que “o montante do capital em dívida, à data da cessação da medida de xação da prestação, não pode, em resultado da aplicação do presente capítulo, ser superior ao montante do capital em dívida à data de início da xação da prestação”. A medida de congelamento da prestação, que está isenta do pagamento de comissões e de imposto de selo, será automaticamente suspensa se a taxa descer para um valor mais baixo que os 70% do valor actual. A medida está limitada a quem tem contratos associados às taxas Euribor, ou mistas, se estiverem no período de taxa variável, se o empréstimo se destinou à aquisição, construção ou obras de habitação própria e permanente, e se as prestações do crédito estiverem em dia. A xação da prestação não prejudica o direito de reembolso antecipado, total ou parcial, do crédito, sem comissão de resgate até nal de 2024. Sendo que, neste caso, será dada primazia ao montante diferido, e em caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito no decurso do período de xação da prestação, o particular tem direito à manutenção, pela nova instituição, do valor da prestação xada pelo período remanescente do prazo estabelecido. Também pode ser combinada com outra medida, a da bonicação de juros. Período para pedidos de adesão começa a 2 de Novembro. Diluição do capital até 2030 acarreta riscos Economia, 32 Reclamações sobre crédito à habitação sobem O número de reclamações apresentadas contra os bancos deu um grande salto nos primeiros sete meses do ano, ascendendo a 15.833, o que dá uma média de 2262 por mês, mais 24,6% face ao período homólogo de 2022, embora em 98,5% dos processos encerrados não tenham sido identificados indícios de infracção. Os dados divulgados referem-se apenas a reclamações apresentadas pelos particulares e não a acções inspectivas desencadeadas pelo regulador, liderado por Mário Centeno. Os números avançados ontem pelo Banco de Portugal (BdP) dão conta de que nas reclamações sobre matérias associadas ao crédito à habitação e hipotecário, verifica-se que “mais do que duplicaram face à média mensal de 2022”, com o respectivo crescimento do seu peso total a passar de 10,8% em para 17,8% nos primeiros sete no m 2022 ete meses de 2023. Concretamente relativo ao diploma que permitiu renegociar os empréstimos, os bancos acolheram as queixas dos clientes por sua iniciativa em 32% dos casos, mesmo não se verificando qualquer irregularidade. o o Subida das taxas Euribor deixou muitas famílias com dificuldade em suportar as prestações em Portugal, onde a taxa variável é dominante